LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 29  DE DEZEMBRO DE 2003.

 

 

                                                                       Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer                                                                    Natureza, revoga artigos da Lei 508, de 12 de dezembro                                de 1977 e dá outras providências.

 

 

JAIR CAPODIFOGLIO, Prefeito do Município de Santa Cruz da Conceição, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

                         

DO FATO GERADOR

 

                        Art. 1º - Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a prestação, por empresa ou profis­sional autônomo, com domicílio tributário no Município, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da Lista de Serviços referida no artigo seguinte, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

            § 1o - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

            § 2o - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

            § 3o - O imposto sobre serviço de qualquer natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

            § 4o - Ocorrendo prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer  Natureza – ISSQN, Independentemente:

            I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado;

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude ou da ilicitude, da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Art. 2º - A Lista de Serviços sujeitos à incidência do imposto e as alíquotas aplicáveis estão descritas na Tabela I, anexa a esta Lei Complementar.

§ 1o - A referida Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e/ou extensiva na sua horizontalidade.

§ 2o - A interpretação ampla e/ou analógica  é  aquela  que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não referidas expressamente, não criando direito novo, mas  apenas  completando o alcance do direito existente.

§ 3o - A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN  não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação simples, ampla, analógica e/ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

§ 4º - Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço;

III - A caracterização do fato gerador da obrigação principal não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.

            Art. 3º - O imposto não incide sobre:

            I – as exportações de serviços para o exterior do País;

            II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

            III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

            Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I deste art.3º, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

            Art. 4º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XVIII, quando o imposto será devido no local:

            I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.o do art. 1º;

            II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;

            III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista anexa;

            IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

            V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

            VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

            VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

            VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

            IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

            X – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

            XI – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

            XII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

            XIII – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

            XIV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

            XV– da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

            XVI – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

            XVII – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

            XVIII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

            § 1o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

            § 2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

            § 3o - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

            Art. 5º - A obrigação tributária e os deveres do contribuinte independem de:

            I - existência de estabelecimento fixo;

            II - obtenção de lucro com a prestação de serviços;

            III - cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da prestação.

 

 

 

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

 

            Art. 6º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, constantes da tabela I.

            Art. 7º - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.

            Art. 8º - Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.

 

 

 

 

DA BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

 

            Art. 9º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço, entendido como a receita bruta auferida pelo prestador, sem qualquer dedução, ainda que a título de sub-empreitada de serviço, frete, despesa ou imposto.

                        § 1º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

                        § 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o montante respectivo.

                        § 3º - Os preços de determinados tipos de serviços poderão ser fixados pela autoridade fiscal em pauta que reflita o preço corrente na praça.

                        § 4º - Nos casos de demolições, reparações e reformas, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro e/ou em materiais provenientes dessa atividade.

                        § 5º - Constituem parte integrante e indissociável do preço do serviço:

                        I - Os valores acrescidos e os serviços de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

                        II - Os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas e espécies.

 

            Art. 10 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, pelo próprio contribuinte, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

            § 1º - As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme tabela anexa, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.

            § 2º - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, ou seja, o montante de tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. Devendo ser ao preço do serviço incluídos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, bem como as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços; sem nenhuma dedução, mesmo quando existir sub-empreitada.

            § 3º - Considera-se mercadoria:

            I - o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

            II – a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

            III – todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

            IV – a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

 

            § 4º - Considera-se material:

            I – o objeto que, após ser comercializado pelo produtor ou comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista anexa;

            II – coisa móvel a que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista anexa;

            III – todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, não destinado à venda, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista anexa;

            IV – a coisa móvel que, ao sair de circulação comercial, se encontra na posse do prestador de serviço, com finalidade de ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.

 

            § 5º- Considera-se sub-empreitada:

            I - a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;

            II – a terceirização de uma ou mais de uma etapa específica de um serviço global previsto na lista de serviços.

           

            Art. 11- O Preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Bem como, os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos ou devidos.

            § 1º- Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

            § 2º- A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

            § 3º- As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

            § 4º- Na falta do Preço do Serviço - PS, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

            Art. 12 - Não será considerado prestação de serviço sob forma pessoal do próprio contribuinte, o serviço executado por pessoa física com o auxílio de empregados ou prestadores de serviços autônomos, ou por pessoa física equiparada à pessoa jurídica junto ao fisco federal ou por empresa individual, devendo pagar o imposto sobre serviços de qualquer natureza, tendo por base de cálculo o preço dos serviços.

 

           

 

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

            Art.13 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada em função do preço do serviço, devendo ser calculado de forma proporcional e mensalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

            I - através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)

 

            II - através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, contida na inclusa Tabela I, da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)

 

            Art. 14 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, ou seja, o montante de tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. Devendo ser ao preço do serviço incluídos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, bem como as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços constantes da lista anexa; sem nenhuma dedução, mesmo quando existir sub-empreitada.

            § 1º- São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e/ou correlatos.

            § 2º- O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

            § 3º- Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Bem como, quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

            § 4º- A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

            § 5º- As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

            § 6º- Na falta do PSA – Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

 

 

                                                          

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

 

            Art. 15- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Bem como, será calculada, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, contida na inclusa Tabela I, da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)

 

            Art. 16 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, ou seja, o montante de tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. Devendo ser ao preço do serviço incluídos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, bem como as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços constantes da lista anexa; sem nenhuma dedução, mesmo quando existir sub-empreitada.

            § 1º - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e/ou correlatos.

            § 2º - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

            § 3º - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Bem como, quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

            § 4º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

            § 5º - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

            § 6º - Na falta do PSA – Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

 

                                              

 

 

DO ISSQN RETIDO NA FONTE

 

 

            Art. 17 - Cuidando-se de retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será esse calculado e retido, proporcionalmente ao período em que perdurar o fato gerador e cujo valor não será inferior de 1/12 (um doze avos) do valor fixo anual correspondente à natureza do serviço constante da Lista anexa (Tabela I).

 

            Art. 18 - Cuidando-se de retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre serviço prestado sob a forma de trabalho impessoal e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa, será esse calculado e retido consoante a fórmula indicada no artigo 10 desta Lei Complementar.

 

            Art. 19 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devidamente quitada e aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:

            I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

            II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

            III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.

 

            § 1º - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

 

            § 2º - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total ou parcial, para exame periódico da fiscalização municipal.

 

 

 

 

SUJEITO PASSIVO

 

                        Art. 20 - O Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de serviços, profissio­nal autônomo ou empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes da Lista de Servi­ços referida no artigo 2º.

                        Parágrafo Único - Não se consideram contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de socieda­de.

                        Art. 21 - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto:

                        I - O proprietário da obra, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto pelo presta­dor de serviços ou por diferença apurada;

                        II - O administrador ou empreiteiro em relação aos serviços prestados por sub-empreiteiros e demais auxiliares;

                        III - Os empresários encarregados ou gerentes de empresas, estabelecimentos, instalações ou locais onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza;

                        IV - O titular do estabelecimento de diversões públicas, pelo imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros quando instalados no referido estabele­cimento;

                       V - O locador ou cedente de bem imóvel, objeto da prestação de serviços, pelo débito do locatário relativo a este imposto;

                        VI - O proprietário da obra, equiparado a empresa, para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

                        § 1º - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal mais adequado, o tomador dos serviços ficará obrigado a proceder à retenção do imposto devido pelo prestador, nas alíquotas correspondentes.

                        § 2º - Para a retenção do imposto devido, a base de cálculo é o preço do serviço, ao qual se aplica a alíquota correspondente fixada na Tabela I do Anexo (Lista de Serviços).

                        § 3º - Os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal deverão reter e recolher, como fontes pagadoras, na forma e prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços a eles prestados por empresas de construção civil, independentemente de seu domicilio e/ou empresas prestadoras de serviços, estabelecidas no Município.

                        Art. 22 - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, que lhe forem atribuídas por Lei ou por decreto do Executivo.

                        § 1º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.

                        § 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

                        Art. 23 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccio­narem impressos numerados para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição (a que estiverem sujeitos), bem como data e quantidade de cada impressão.

                        § 1º - Tão somente, mediante autorização da repartição fiscal do Município, através da aposição de carimbo e rubrica competente na "Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza".

                        § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.

 

                        Art. 24 - Os livros fiscais somente poderão ser utiliza­dos pelo contribuinte após autenticação do fisco do Município.

 

 

 

 

 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

 

            Art. 25- Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de seus prestadores de serviços, quando devido no Município.

 

            Art. 26- Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total ou parcial, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

            I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;

            II – a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;

            III – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais;

            IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

            a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

            b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

            Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total ou parcial, previsto no Inciso IV deste Artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.

            V – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

            § 1º- Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total ou parcial, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.

            § 2º- A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

            § 3º- O regime de responsabilidade tributária por substituição total ou parcial:

            I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, substitui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

            II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não exclui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

            § 4º- Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, seus acessórios, multas e acréscimos legais.

             

 

 

 

 

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

Art. 27 - O imposto será calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos em que a alíquota for variável.

                        § 1º - O imposto será recolhido por meio de guia denominada “Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza”, a qual terá o modelo regulamentado por Decreto do Executivo, independente de qualquer aviso ou notificação, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de serviços ou documentos equivalentes, sendo que em caso de inexistência de resultado econômico, por não ter serviços tributáveis pelo Município, deve o contribuinte fazer prova no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto, através do documento acima mencionado com os valores zerados com o dístico "sem movimento tributável".

                        § 2º - Os contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto na forma deste artigo obrigatoriamente farão emissão da nota fiscal de serviços ou documento equivalente autorizado, mantendo ainda sistema de registro dos documentos e valor dos serviços prestados, na forma do Regulamento.

                        § 3º - O prazo para homologação do cálculo feito pelo contribuinte, nos termos do caput, é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

                        Art. 28 - Nos casos em que as alíquotas forem fixas, o imposto será calculado e lançado pelo Município anualmente, sendo o aviso entregue no endereço constante no Cadastro.

                        Parágrafo Único - Os contribuintes enquadrados no regime deste artigo não terão a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços ou equivalente, ficando facultada a iniciativa ao contribuinte que tiver interesse e requerer a autorização com justificativa.

                        Art. 29 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas:

                        I - Em informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

                        II - No valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

                        III - No total de salários pagos;

                        IV - No total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

                        V - No total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

                        VI - No aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

                        § 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

                        § 2º - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

                        § 3º - Verificada a diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

a)       recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

b)       restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

                        § 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

                        § 5º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

                        § 6º - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

                        Art. 30 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do quanto do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

                        Art. 31 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

                        Art. 32 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular:

                        I - Quando a atividade é exercida em caráter provisório ou de rudimentar organização;

                        II - Quando se apurar sonegação ou omissão;

                        III - Quando o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento;

                        IV - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal.

            Parágrafo Único - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos e indícios, os lança­mentos dos estabelecimentos semelhantes, a natureza dos serviços prestados, o valor das instalações e equipamentos do contribuin­te, a localização do estabelecimento deste, a remuneração dos sócios, em caso de sociedade, o número de empregados e os salários destes e demais despesas com água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. 

                        Art. 33 - Nos casos de diversões públicas, se o prestador de serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido antecipadamente, quando da autenticação do bilhete ou ingresso pelo órgão fazendário.

                        Parágrafo Único - Quando se tratar de atividade de diversões públicas, sem o controle por bilhetes ou ingressos, o imposto será recolhido antecipadamente em função dos jogos permitidos, aparelhos, mesas, brinquedos ou qualquer outra espécie, conforme alíquota estabelecida ou arbitramento do imposto pelo fisco fazendário.

                        Art. 34 - Para aquele que, no decorrer do exercício financeiro, se tornar sujeito à incidência do imposto, será tributado a partir do mês que iniciar as atividades.

                        Parágrafo Único  -  Para os casos enquadrados neste artigo, o imposto deverá ser pago no ato da liberação da inscrição.

                        Art.35 - Os prestadores de serviços que desempenharem atividades diversas sujeitar-se-ão ao imposto com base na alíquota mais elevada, correspondente a uma daquelas atividades.

 

 

                               Art. 36 - Para efeito do registro, controle e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Município instituirá, por Regulamento, livros, talonários de notas fiscais de serviços assim como autorização para impressão de documentos fiscais e outros documentos fiscais necessários à comprovação das operações tributáveis e seu valor, além de dispor sobre normas de apreensão de livros e documentos e da fiscalização do imposto.

                        Art. 37 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito da base de cálculo do imposto.

 

 

 

 

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

                        Art.38 - Nenhuma pessoa ou estabelecimento que exercer as atividades de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços poderá se instalar, iniciar atividades, alterar a natureza destas ou sua localização sem prévia autorização e pagamento da taxa de licença de localização.

                        §   - A taxa de licença de localização  também incide sobre os depósitos fechados e também para as  atividades no interior de residências.

                        §  - Os comerciantes  eventuais e  ambulantes estão isentos da taxa de licença de localização.

                        Art.39 - A autorização para instalar, iniciar ou alterar atividades será concedida se as condições de zoneamento, locali­zação, higiene e segurança forem adequadas à espécie de ativida­de a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranqüilidade pública.

                        Art. 40 - Constituem-se atividades distintas para efeito da taxa de licença de localização:

                        I - As que, embora sob a mesma responsabilidade e ativida­des, sejam exercidas por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

                        II - As que, embora sob a mesma responsabilidade e ativida­des, sejam exercidas em prédios distintos ou locais diversos;

                        III - As que, embora no mesmo local ou estabelecimentos, mesmo sem separação por divisória do espaço físico, são exercidas por diversas pessoas físicas ou jurídicas, exceto as que tenham vínculo empregatício.

                       

                        Art. 41 - O documento para fins de inscrição e comunicação de alterações posteriores junto ao Cadastro de Produtores, Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços, conterá espaço próprio para autorização do Alvará de Licença de Localização.

                        § 1º - O documento de que trata este artigo, assinado e preenchido pelo contribuinte ou seu representante legal, conterá todos os elementos e informações necessárias e será apreciado pelos órgãos da Administração Municipal, podendo ser autorizado ou indeferido.

                        § 2º - A expedição só será efetivada pelo órgão competente após o cumprimento das exigências legais e o pagamento da taxa correspondente.

                        § 3º - Não será permitido o exercício de qualquer atividade sem a posse do documento de que trata este artigo.

                        § 4º - O documento deverá ser afixado em local visível e acessível à fiscalização.

            Art. 42 - O Alvará de Licença de Localização e Funciona­mento em Horário Especial poderá ser cassado e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença e quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura.

                        Art. 43 - A taxa de Licença de Localização será cobrada de acordo com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar, por ocasião do pedido de licença para instalação ou início de atividade, ou cada vez que se verificar mudança de endereço, de atividade ou alteração de nome de firma ou razão social.

                        Parágrafo Primeiro - Nos casos de atividades múltiplas, a taxa será calculada e cobrada levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

                        Parágrafo segundo - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento será cobrada anualmente de acordo com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar.

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

                        Art. 44 - Poderá ser concedida licença para funcionamento em horário especial a determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e outros mediante o pagamento da taxa de licença correspondente.

                        Art. 45 - A taxa de licença para funcionamento em horário especial será cobrada de acordo com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar e arrecadada antecipadamente e independentemente de lança­mento.

                        Parágrafo Único - Poderá o pedido para funcionamento em horário especial ser requerido juntamente com o pedido de inscrição ou separadamente.

                        Art. 46 - A concessão do horário especial para funciona­mento em determinado local ou determinada atividade não será aprovei­tada para os casos de mudança de endereço ou de atividade, ocasião em que deverá ser requerida novamente e, neste caso, com nova incidência, devendo o contribuinte recolher o valor correspondente no ato da nova autorização.

                        Art. 47 - É obrigatória a fixação, em local visível, do comprovante do pagamento da taxa de licença correspondente.

 

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL

OU AMBULANTE NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.

 

                        Art. 48 - Qualquer atividade de comércio eventual ou ambulante só será permitida no território do Município após a concessão da licença da Prefeitura e o pagamento da taxa de licença correspondente para o comércio eventual ou ambulante.

                        § 1º - Comércio eventual é o exercício:

                        I - Em determinadas épocas do ano, em locais autorizados pela Prefeitura e pertencentes a particulares;

                        II - Em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, desde que autorizados pela Prefeitura.

            § 2º - Comércio ambulante é o exercido por pessoa física sem instalações ou localização fixa.

                        Art. 49 - É obrigatória a inscrição do comerciante eventual ou ambulante no Cadastro de Produtores, Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços.

                        Art. 50 - Entende-se como comerciante eventual ou ambulante os que exercem atividades em pequena escala dos seguintes produtos:

                        I - Pipocas, raspadinhas, amendoim, salgadinhos em geral, doces caseiros, sorvetes e outras guloseimas, caldo de cana e outros produtos a critério do Fisco;

                        II - Verduras e legumes, quando cultivados em pequena escala e declarada essa condição, exceto os produtores rurais definidos na legislação competente.

                        Art. 51 - O comerciante eventual ou ambulante está dispensado da obrigatoriedade de se constituir em firma ou pessoa jurídica para fins de inscrição no Município.

                        Art. 52 - O comerciante devidamente constituído poderá exercer, para vendas de seus produtos, o comércio eventual ou ambulante e, neste caso, estará dispensado do pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante.

                        Art. 53 - Ao comerciante eventual ou ambulante que cumprir as exigências legais será concedido o cartão de habilitação, contendo as características de sua inscrição.

                        Art. 54 - A licença é intransferível e obrigatoriamente deverá ser mantida com o licenciado para exibição ao Fisco, quando solicitado.

                        Art. 55 - Respondem pela taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores não licenciados.

                        Art. 56 - Os vendedores não residentes ou domiciliados no Município estão dispensados da inscrição, devendo recolher a taxa de licença correspondente antes de iniciar atividades no Município.

                        Art. 57 - Serão apreendidas as mercadorias ou objetos das pessoas que se encontrarem no exercício do comércio eventual ou ambulante sem que haja a inscrição ou sem o recolhimento do valor da taxa devida.

                        Art. 58 - A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será lançada para os contribuintes inscri­tos, ou cobrada pelos agentes administrativos ou fiscais compe­tentes quando se tratar de vendedores de outras localidades, de conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar.

                        Art. 59 - Não são contribuintes da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

                        I - Os cegos e mutilados que exercerem essa atividade;

                        II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

                        III - Os engraxates ambulantes;

                        IV - Pessoas acima de sessenta (60) anos.

 

 

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

                        Art. 60 - A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a exploração ou utilização de publicidade ou propaganda por meio de letreiros, painéis, dísticos, placas, tabuletas, anúncios, luminosos, pla­cares ou formas similares e também por meio de amplificadores, alto-falantes, megafones ou propagandistas em vias e logradouros públicos, desde que possam ser visíveis ou audíveis destes ou em locais de acesso ao público.

                        Parágrafo Único - A exploração dos meios de publicidade de que trata este artigo dependerá de prévia autorização da Prefeitura.

                        Art. 61 - São isentos da taxa de licença para publicida­de:

                        I - Quaisquer meios de publicidade realizada com finalidade cívica, eleitoral, beneficente, cultural ou esportiva;

                        II - Placas indicativas, nos locais de construção, de nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto;

                        III - Tabuletas indicativas de localização de sítios, gran­jas, chácaras e fazendas;

                        IV - Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos socorros;

                        V - Cartazes e anúncios de publicidade colocados no interior de estabelecimentos, inclusive faixas de qualquer natu­reza;

                        VI - Placas ou tabuletas colocadas em terrenos ou propriedades com fins exclusivos de venda ou locação;

                        VII - Cartazes e anúncios das programações dos cinemas, teatros, circos, boates ou similares, desde que colocados nos limites de seus estabelecimentos;

                        VIII - Anúncios e mensagens publicitárias inseridas no interior de veículos;

                        IX - Anúncios provisórios, como: mudaremos em breve aqui; mudamos para... e dizeres semelhantes;

                        XII - Anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e irradiados em estação de rádio;

                        XIII - Anúncios em postes indicativos de ruas, avenidas ou praças;

                        XIV - Anúncios luminosos de gás néon ou similar.

            Art. 62 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que:

                        I - Fizer qualquer espécie de publicidade e/ou anúncio;

                        II - Explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulga­cão de publicidade ou anúncios de terceiros;

                        III - Se beneficiar direta ou indiretamente da publicidade.

                        Art. 63 - A taxa de licença para publicidade será cobrada por ocasião da outorga da licença e de conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar.

 

 

                                               Da  infração

 

 

                        Art.  64 - Considera-se infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em  descumprimento de qualquer obrigação principal ou  acessória prevista nesta Lei Complementar.

                        Art.  65 - A co-autoria e a cumplicidade nas  infrações aos dispositivos desta  legislação do Município implica, aos que as praticarem, em responderem  solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando  sujeitos às mesmas penalidades impostas a estes.

                        Art. 66  - Se  no  procedimento  fiscal for apurada  a responsabilidade de mais de uma pessoa, não vinculadas por  co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada  uma das  pessoas a penalidade relativa à infração que houver cometido.

                        Art. 67  -  A omissão do pagamento do  tributo e  demais infrações serão apuradas mediante  representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos desta Lei Complementar do Município

 

 

 

 

DAS PENALIDADES

 

DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

 

                        Art. 68  - Sem prejuízo das  disposições  relativas  a infrações e penas constantes de outras leis municipais e regulamentos municipais, as infrações a esta Lei Complementar serão punidas com as seguintes penalidades:

                        I - Multa;

                        II - Sujeição a regime especial de fiscalização;

                        III - Suspensão ou cancelamento dos benefícios, assim entendidas as concessões legais ao sujeito passivo, para se eximir total ou parcialmente do pagamento do credito tributário à Fazenda Municipal;

                        IV - Cassação do alvará de Licença de Localização;

                        V - Interdição ou lacração de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

                        VI - Proibição, para os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, de receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, de participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, de celebrar contrato ou termos de qualquer natureza e de transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

 

 

DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES

 

                        Art.69 -  A imposição da penalidade não exclui o pagamento do tributo devido, a fluência dos juros de mora, a  correção monetária do débito e também não exime o infrator do  cumprimento das obrigações acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis.

                        Art. 70 - Compete à autoridade administrativa fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da multa aplicável.

                        Art. 71 - Na graduação da multa serão levados em consideração os antecedentes do infrator, a gravidade da infração e as circunstâncias agravantes ou qualificativas.

                        Art.  72 - São circunstâncias agravantes:

                        I - A reincidência;

                        II - A inobservância de instruções contidas em documentos fiscais lavrados pelos agentes fiscais ou por funcionários dos órgãos competentes da Administração, desde que estes funcionários estejam expressamente autorizados para tal procedimento;

                        III - Qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade administrativa.

 

                        Parágrafo Único - Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação tributária do Município por uma mesma pessoa física ou jurídica. Em caso de recurso, ocorre a reincidência somente depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

                        Art.  73 - São circunstâncias qualificativas:

                        I - A sonegação;

                        II - A fraude;

                        III - O conluio.

                        §  1º - Para efeitos da legislação tributária do Município, entende-se como sonegação fiscal a prática pelo  sujeito passivo, ou  terceiros em  benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos abaixo:

                        I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser produzidas a agente do fisco, com intenção de eximir-se do pagamento do tributo e quaisquer outros adicionais previstos em Lei;

                        II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou informações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de exonerar-se do pagamento de tributos à Fazenda Municipal;

                        III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar à Fazenda Municipal;

                        IV - Fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterá-los com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

                        §  2º - Fraude é toda a ação ou  omissão  dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente,  a  ocorrência do fato  gerador  da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar o seu pagamento.

                        § 3º - Conluio é o ajuste entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos parágrafos anteriores.

                        Art. 74 - A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da multa, quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, atualizado com os respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

                        § 1º - O disposto neste artigo alcança também as multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, exceto as especificadas no § 2º deste artigo, desde que o sujeito passivo no mesmo ato, ou no prazo estabelecido pela autoridade administrativa e constante em documento legal, regularize a situação.

                        § 2º - Ficam excluídas dos benefícios contidos no parágrafo anterior as infrações definidas nas alíneas "a" e "f" do item III, e também a alínea "d" do item IV, constante do artigo 77, quando estas infrações se revestirem de artifício doloso ou quando as alegações do contribuinte não forem suficientemente bem fundamentadas ou não merecerem fé por parte do Fisco Municipal.

                        § 3º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso após o início de qualquer procedimento fiscal ou administrativo relacionado com a infração.

                        § 4º - A apresentação de documentos obrigatórios à Fazenda Municipal não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo.

                        Art. 75  - Apurando-se,  durante o  procedimento  fiscal, infrações a mais de uma disposição da legislação  tributária do Município, cometidas pela mesma pessoa, serão aplicadas as penalidades correspondentes à infração mais grave.

 

 

DAS MULTAS

 

                        Art. 76 - O descumprimento da obrigação principal instituída pela legislação e referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica sujeito às seguintes multas:

                        I - Tratando-se de falta de recolhimento, total ou parcial do imposto, estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, apurada a infração mediante procedimento fiscal:

Multa: 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.

                        II - Tratando-se de falta de recolhimento, total ou parcial do imposto, não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, apurada a infração mediante procedimento fiscal:

 Multa: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.

                        III - Falta de recolhimento do imposto originado por:

a)       deduções não comprovadas por documentos hábeis;

b)       omissão de receitas;

c)       não emissão de documentos fiscais;

d)        emissão de documentos fiscais consignando valor inferior ao valor real da operação.

Multa: 90% (noventa por cento) do valor do imposto apurado, corrigido monetariamente.

                        I - Reincidência:

Multa: aplicação da multa devida acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em cada nova infração subseqüente.

                        II - Em casos de fraude ou conluio, definidos nesta Lei Complementar e independentemente da ação criminal que couber:

Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado corrigido monetariamente.                                                               

                        Art. 77 - O descumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município sujeita o infrator às seguintes penalidades:

                        I – Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigatório fazê-lo, documentos exigidos por Lei ou regulamento fiscal nos prazos fixados:

                        Multa: R$ 22,19 (vinte e dois reais e dezenove centavos)

                        II - Instruir pedidos de isenção, ou redução de impostos, com documentos falsos ou que contenham falsidade:

                        Multa: R$ 22,19 (vinte e dois reais e dezenove centavos)

                        III - Infrações relacionadas com talonários de Notas Fiscais de Serviços, Notas Fiscais ou Faturas:

a)       emissão de nota fiscal de serviços que consigne importância diversa do valor da apuração ou valor diferente nas respectivas vias:

Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado corrigido monetariamente nas notas fiscais de serviços

b)       falta de emissão de notas fiscais de serviços ou outras notas fiscais ou faturas, adotadas pelo regulamento fiscal:

Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado corrigido monetariamente.

c)       impressão de talonário de notas fiscais sem autorização prévia da Fazenda Municipal:

Multas:

        1. -    estabelecimento gráfico: R$ 221,85 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) por talonário   confeccionado.

      2. - usuário: R$ 88,74 (oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) por talonário confeccionado, mais 100% (cem por cento) do imposto apurado corrigido monetariamente nos documentos emitidos.

d)       utilização de talonários de notas fiscais de serviços, notas fiscais, faturas exigidos por regulamento fiscal, com numeração em duplicidade.

Multas:

                                                  1. - estabelecimento gráfico: R$ 88,74 (oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) por talão confeccionado.

                                                  2. - usuário: R$ 221,85 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) por talonário confeccionado, mais 100% (cem por cento) do imposto apurado corrigido monetariamente nos documentos emitidos.

e)       impressão de talonários de notas fiscais de serviços exigidas por regulamento fiscal, em desacordo com os modelos fiscais apresentados pela Fazenda Municipal:

                              Multas:

1. estabelecimento gráfico: R$ 13,31 (treze reais e trinta e um centavos) por talonário confeccionado.

2. usuário: R$ 4,43 (quatro reais e quarenta e três centavos) por talonário confeccionado.

f)    inutilização,  extravio  ou  não  conservação  por 5 (cinco) anos,   de talonários de nota fiscal de serviços, nota fiscal ou fatura, adotados por regulamento fiscal:

Multa: R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos) por nota fiscal de serviços, nota fiscal ou fatura.

g)       emissão de nota fiscal de serviços com inobservância de requisitos regulamentares ou quaisquer outras irregularidades não especificadas nas alíneas anteriores:

Multa: R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos) por documento

                        IV - Infrações relacionadas com livros fiscais:

                        a) sua inexistência:

Multa: R$ 44,37 (quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) por livro exigível pelo regulamento fiscal.

b)       falta de autenticação, estando o contribuinte inscrito no órgão competente:

Multa: R$ 8,87 (oito reais e oitenta e sete centavos) por mês ou fração, contados do início da escrituração até a sua autenticação na repartição fiscal.

c)       falta de escrituração de documentos no livro próprio:

Multa: 10% (dez por cento) do valor do imposto devido corrigido monetariamente referente ao documento não escriturado.

d)       inutilização, extravio ou não conservação por 05 (cinco) anos:

Multa: R$ 88,74 (oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) por livro.

e)       escrituração em atraso:

Multa: R$ 4,43 (quatro reais e quarenta e três centavos) por mês ou fração deste em atraso, observado o disposto no § 1º deste artigo.

f)         escrituração de livros com inobservância de requisitos regulamentares, ou quaisquer outras irregularidades não especificadas nas alíneas anteriores:

Multa: R$ 1,33 (um real e trinta e três centavos) por irregularidade constatada

                        V - Infrações relacionadas com as guias, declarações ou documentos de arrecadação e demais impressos de documentos fiscais exigidos no Regimento Fiscal:

a)       inutilização, extravio ou não conservação por 05 (cinco) anos, de guias, declarações ou documentos de arrecadação de recolhimento de tributos:

Multa: R$ 4,43 (quatro reais e quarenta e três centavos) por guia, declaração ou documento de arrecadação.

b)       não apresentação pelo contribuinte até a data do respectivo vencimento, da guia de recolhimento sem movimento.

Multa: R$ 4,43 (quatro reais e quarenta três centavos) por guia, declaração ou documento de arrecadação.

c)       quaisquer outras irregularidades não especificadas na alínea anterior:

Multa: R$ 0,89 (oitenta e nove centavos) por guia, declaração ou documento de arrecadação de recolhimento de tributos.

 

 

                        VI - Aos que embaraçarem o procedimento fiscal, serão impostas as seguintes multas:

a)       aos que recusarem a exibição de livros e documentos fiscais quando estes forem solicitados, observado também o disposto nos parágrafos 2. º e 3º deste artigo:

Multa: R$ 221,85 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).

b)       não atendimento das solicitações contidas em intimações e notificações lavradas pelos agentes administrativos ou fiscais competentes.

Multa: R$ 88,74 (oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos).

                        § 1º - Para efeito da legislação, é permitida a escrituração fiscal de um determinado mês até o dia 15 do mês subseqüente.

                        § 2º - Caracteriza-se também como recusa o não atendimento, por parte do contribuinte ou seu representante legal, de intimação ou notificação lavrada pelos agentes administrativos ou fiscais competentes.

                        § 3º - Repetir-se-á, quantas vezes não forem cumpridas, a intimação ou notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da penalidade.

                        Art. 78 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar tributária do Município sujeita o infrator às seguintes penalidades:

                        I - Infrações relativas à inscrição, alterações e encerramentos de atividades no Cadastro de Produtores, Comércio, Industria e Prestadores de Serviços:

a)       iniciar atividades sem proceder à inscrição:

Multa: 40 % (quarenta por cento) do valor devido, desde o início das atividades até a data da regularização voluntária ou de ofício, observado o prazo de prescrição do crédito da Fazenda Municipal.

b)       deixar de comunicar o encerramento de atividades nos prazos estabelecidos:

Multa: R$ 44,37 (quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), mais R$ 4,43 (quatro reais e quarenta e três centavos) por mês ou fração deste, contados a partir do encerramento de atividade até a data de sua comunicação ou constatação perante a Fazenda Municipal.

c)       deixar de comunicar as alterações que impliquem em modificações de fatos anteriormente gravados:

 Multa: R$ 22,19 (vinte e dois reais e dezenove centavos)

                        Parágrafo Único - Resguardado o direito de recurso do contribuinte, quando da verificação da documentação apresentada pelo mesmo, fora do prazo legal, a cobrança das multas cabíveis prescindem da formalização do auto de infração, devendo este recolher os valores a ele imputados, em decorrência das penalidades aplicadas, quando do deferimento do pedido.

                        Art. 79 - É passível da multa no valor de 40% (quarenta por cento) do valor da taxa devida, desde o início das atividades até a data da regularização, o contribuinte ou responsável que iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta.

 

 

DAS DEMAIS PENALIDADES

 

                        Art. 80 - O regime especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fiscalizadora, aos contribuintes nos seguintes casos:

                        I - Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária da qual resulte falta de pagamento do tributo no todo ou em parte;

                        II - Quando houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;

                        III - Quando manifesta a intenção do contribuinte em omitir rendimentos;

                        IV - Quando, pelas características peculiares da atividade desempenhada pelo contribuinte o agente administrativo ou fiscal competente julgar conveniente, para melhor controle fiscalizador, impor certas medidas cautelares.

                        Parágrafo Único - O sistema especial será disciplinado pela autoridade fiscalizadora atendendo as necessidades de cada caso e poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao imposto.

            Art. 81 - Será cassado o alvará de licença quando:

                        I - O contribuinte deixar de cumprir as observações constantes em seu alvará de licença;

                        II - Quando o contribuinte deixar de atender reiteradamente as determinações oriundas de autoridades administrativas.

                        Art. 82 - A interdição ou lacração dos estabelecimentos Produtores, Comerciais, Industriais ou Prestadores de Serviços será realizada pelas autoridades administrativas ou fiscais competentes nos seguintes casos:

                        I - Quando o responsável pelo estabelecimento depois de reiterados procedimentos fiscais, não promover a regularização de seu estabelecimento;

                        II - Quando o responsável pelo estabelecimento deixar de atender expressa determinação legal, expedida por autoridade administrativa, que discipline medidas objetivando resguardar o bem estar da população.

 

 

DO PROCESSO FISCAL

 

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

 

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

                        Art. 83 - A autoridade administrativa ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará, ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do que mais possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

                        §  - O termo será lavrado no estabelecimento  ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado  ou infrator, e  poderá ser datilografado  ou impresso em relação  às  palavras  rituais, devendo ser os claros preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

                        § 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra o recibo no original.

                        § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não prejudica ao fiscalizado ou infrator e nem o beneficia.

                        § 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade administrativa ou fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

                       

Art. 84 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias, regularize a situação.

                        § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

                        § 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

                        Art. 85 - A notificação preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, no qual ficará a cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

                        I - Nome do notificado;

                        II - Local, dia e hora da lavratura;

                        III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

                        IV - Valor do tributo e da multa devidos, quando apurados;

                        V - Assinatura do notificante.

                        Parágrafo Único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1. º e 4. º do artigo 83.

                        Art. 86 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.

                        Art. 87 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

                        I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

                        II - Quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

                        III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

                        IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar em evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

                        Art. 88 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

                        I - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

                        II - Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se houver;

                        III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regu­larmentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que consignou a infração, quando for o caso;

                        IV - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos.

                        § 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

                        § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.

                        § 3º  - Se o infrator, ou quem o representa,  não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

 

                               Art. 89 - Da lavratura do auto, será intimado o infrator:

                        I - Pessoalmente sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

                        II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

                        III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

                        Art. 90 - A intimação presume-se feita:

                        I - Quando pessoal, na data do recibo;

                        II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta ao Correio;

                        III - Quando por edital, no término do prazo, contado da data da afixação ou da publicação.

                        Art. 91 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou Edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 89 e 90 desta Lei Complementar.

 

 

DA DEFESA

 

                        Art. 92 - O autuado apresentará defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

                        Art. 93 - A defesa do autuado será apresentada por petição protocolada no órgão competente da Prefeitura. Apresen­tada a defesa, terá a repartição competente o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil e juntará, desde logo, as provas que constarem de documentos.

                        Parágrafo Único - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

 

 

 

 

 

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

                        Art. 94 - Devidamente instruído, o processo será encaminhado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

                        § 1º - A autoridade não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

                        § 2º - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determi­nar a produção de novas informações ou provas, marcando prazo improrrogável para a sua realização, decidindo em seguida, dentro do prazo deste artigo.

                        Art. 95 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressa­mente os seus efeitos, num e noutro caso.

                        Art. 96 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, cessando com a interposição do recurso a jurisdição da autorida­de de primeira instância.

 

 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

                        Art. 97 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento.

                        Art. 98 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

 

DAS INSCRIÇÕES, ALTERAÇÕES E ENCERRAMENTOS NO CADASTRO DE

PRODUTORES, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

                        Art. 99 - É obrigatória a inscrição no Cadastro de Produtores (empresas agropecuárias), Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços de todas as pessoas físicas e jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, sujeitas à tributação municipal.

                        Parágrafo Único - O disposto neste artigo é extensivo às pessoas físicas e jurídicas mesmo quando isentas do recolhimento dos tributos municipais.

                        Art. 100 - A inscrição deve ser requerida pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá os docu­mentos próprios e fará protocolar no órgão de expediente da Prefeitura.

 

                        Art. 101 - O interessado deve providenciar a inscrição antes de iniciar as atividades, sob pena das cominações previstas.

                        Art. 102 - As alterações posteriores deverão ser comunicadas à Prefeitura pelo responsável legal, que preencherá os documentos próprios e fará protocolar no órgão de expedien­te, dentro de 90 (noventa) dias da ocorrência.

            Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência sem observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos, acréscimos e multas do contribuinte inscrito.

                        Art. 103 - A cessação e encerramento definitivo da atividade devem ser comunicados à Prefeitura pelo responsável ou representante legal, que preencherá os documentos próprios e fará protocolar no órgão de expediente, dentro do prazo não superior a 90 (noventa) dias da efetiva paralisação, cujo registro será efetivado após apuração da veracidade pelo fisco, sem prejuízo dos tributos devidos ao Município.

                        Art. 104 - Define-se, para todos os efeitos, que se considera estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade, ainda que no interior de residência.

                        Art.  105 - Os estabelecimentos serão considerados distintos e separados, para efeito de inscrição:

                        I - Os que, no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas e jurídicas;

 

                        II - Os que, sob a mesma responsabilidade, e com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios, ou locais diversos;

                        III - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

                        Parágrafo Único - Para fins de inscrição e cobrança de tributos municipais, considera-se inscrição distinta, embora no mesmo local ou estabelecimento, mesmo sem separação por divisória do espaço físico, o exercício de atividades por diversas pessoas físicas ou jurídicas, exceto as que tenham vínculo empregatício.

                        Art. 106 - O fisco poderá proceder “ex-ofício” a inscrição após procedimento administrativo, caso falte iniciativa da pessoa, assim como também alterações que se verificarem, inclusive o encerramento da inscrição.

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 107 - O lançamento dos tributos será feito em reais.

                        Art. 108 - Os tributos municipais deverão ser pagos nos seus respectivos vencimentos.

                        § 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será lançado em 10 (dez) parcelas.

                        § 2º - O valor da parcela única do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN terá um desconto de 10% (dez por cento).

                        §   - As parcelas dos demais impostos serão fixadas por Decreto do Executivo.

                       

 

 

                        Art. 109 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados.

                        § 1º - Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.

                        § 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.

                        Art.110 - Consideram-se integradas a presente Lei Complementar as Tabelas I e II que o acompanham.

                        Art. 111 - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 72 ao 110; 111; 112, incisos I,II, IV e V; 114; 116;117;118;122 ao  140; 147 ao 154; Tabelas I e II anexas da Lei nº 508 de 12 de dezembro de 1977,  e posteriores alterações da Lei 508/77 que disciplinam do que trata esta Lei Complementar.

 

 

 

JAIR CAPODIFOGLIO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Lista de Serviços Tributáveis,  Valores  e  Alíquotas

 

 

ITEM

 

 

ATIVIDADES

 

VALOR FIXO ANUAL EM REAIS

 

ALÍQUOTA VARIÁVEL SOBRE O PS

 

1

Serviços de informática e congêneres.

221,85

4 %

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

221,85

4 %

1.02

Programação.

221,85

4 %

1.03

Processamento de dados e congêneres.

221,85

4 %

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

221,85

4 %

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

221,85

4 %

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

221,85

4 %

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

221,85

4 %

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

221,85

4 %

 

 

 

 

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

221,85

4 %

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

221,85

4 %

 

 

 

 

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

221,85

5 %

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

221,85

5 %

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

221,85

5 %

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

221,85

5 %

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

221,85

5 %

 

 

 

 

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

288,40

4 %

4.01

Medicina e biomedicina.

288,40

4 %

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

288,40

4 %

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e         congêneres.

288,40

4 %

4.04

Instrumentação cirúrgica.

288,40

4 %

4.05

Acupuntura.

288,40

4 %

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

288,40

4 %

4.07

Serviços farmacêuticos.

288,40

4 %

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

288,40

4 %

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

288,40

4 %

4.10

Nutrição.

288,40

4 %

4.11

Obstetrícia.

288,40

4 %

4.12

Odontologia.

288,40

4 %

4.13

Ortóptica.

288,40

4 %

4.14

Próteses sob encomenda.

288,40

4 %

4.15

Psicanálise.

288,40

4 %

4.16

Psicologia.

288,40

4 %

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

288,40

4 %

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

288,40

4 %

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

288,40

4 %

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

288,40

4 %

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

288,40

4 %

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

288,40

4 %

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

288,40

4 %

 

 

 

 

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

133,11

4 %

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

133,11

4 %

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

354,96

4 %

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

133,11

4 %

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

133,11

4 %

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

133,11

4 %

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

133,11

4 %

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

133,11

4 %

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

133,11

4 %

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

133,11

4 %

 

 

 

 

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

80,00

4 %

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

80,00

4 %

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

80,00

4 %

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

80,00

4 %

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

80,00

4 %

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

80,00

4 %

 

 

 

 

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

133,11

3 %

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

133,11

3 %

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

98,00

3 %

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

133,11

3 %

7.04

Demolição.

98,00

3 %

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

98,00

3 %

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

98,00

3 %

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

98,00

3 %

7.08

Calafetação.

98,00

3 %

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

66,55

4 %

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

133,11

4 %

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

98,00

3 %

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

66,55

4 %

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

66,55

4 %

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

221,85

2 %

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

 

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

133,11

3 %

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

98,00

3 %

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

133,11

4 %

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

98,00

3 %

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

98,00

3 %

 

 

 

 

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

133,11

3 %

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

133,11

3 %

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

133,11

3 %

 

 

 

 

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

221,85

3 %

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

221,85

3 %

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

221,85

3 %

9.03

Guias de turismo.

221,85

3 %

 

 

 

 

10

Serviços de intermediação e congêneres.

221,85

4 %

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

221,85

4 %

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

221,85

4 %

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

221,85

4 %

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

221,85

4 %

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

221,85

4 %

10.06

Agenciamento marítimo.

221,85

4 %

10.07

Agenciamento de notícias.

221,85

4 %

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

221,85

4 %

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

221,85

4 %

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

221,85

4 %

 

 

 

 

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

160,50

5 %

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

160,50

5 %

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

98,00

3 %

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

160,50

5 %

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

160,50

3 %

 

 

 

 

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

80,00

4 %

12.01

Espetáculos teatrais.

80,00

4 %

12.02

Exibições cinematográficas.

80,00

4 %

12.03

Espetáculos circenses.

80,00

4 %

12.04

Programas de auditório.

80,00

4 %

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

80,00

4 %

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

80,00

4 %

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

80,00

4 %

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

80,00

4 %

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

80,00

4 %

12.10

Corridas e competições de animais.

80,00

4 %

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

80,00

4 %

12.12

Execução de música.

80,00

4 %

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

80,00

4 %

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

80,00

4 %

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

80,00

4 %

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

80,00

4 %

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

80,00

4 %

 

 

 

 

13

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

133,11

3 %

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

133,11

3 %

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

133,11

3 %

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

133,11

3 %

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

133,11

3 %

 

 

 

 

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

160,50

4 %

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

160,50

4 %

14.02

Assistência técnica.

160,50

4 %

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

160,50

4 %

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

160,50

4 %

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

160,50

4 %

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

160,50

4 %

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

160,50

4 %

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

160,50

4 %

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

80,00

3 %

14.10

Tinturaria e lavanderia.

160,50

3 %

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

160,50

3 %

14.12

Funilaria e lanternagem.

221,85

3 %

14.13

Carpintaria e serralheria.

221,85

3 %

 

 

 

 

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

5 %

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

5 %

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

5 %

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

5 %

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

5 %

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

5 %

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

5 %

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

5 %

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

5 %

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

5 %

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

5 %

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

5 %

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

5 %

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

5 %

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

5 %

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

5 %

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

5 %

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

5 %

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

5 %

 

 

 

 

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

98,00

3 %

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

98,00

3 %

 

 

 

 

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

133,11

4 %

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

133,11

4 %

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

133,11

4 %

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

133,1

4 %

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

160,50

2%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

160,50

2%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

160,50

3 %

17.07

Franquia (franchising).

221,85

4 %

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

221,85

4 %

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

160,50

3 %

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

160,50

3 %

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

160,50

3 %

17.12

Leilão e congêneres.

160,50

3 %

17.13

Advocacia.

282,40

4 %

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

282,40

4 %

17.15

Auditoria.

282,40

4 %

17.16

Análise de Organização e Métodos.

282,40

4 %

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

221,85

4 %

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

221,85

4 %

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

282,40

4 %

17.20

Estatística.

221,85

4 %

17.21

Cobrança em geral.

133,11

3 %

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização  (factoring).

221,85

5 %

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

160,50

3 %

 

 

 

 

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

221,85

4 %

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

221,85

4 %

 

 

 

 

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

160,50

3 %

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

160,50

3 %

 

 

 

 

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

282,40

4 %

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

282,40

4 %

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

282,40

4 %

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive   suas operações, logística e congêneres.

282,40

4 %

 

 

 

 

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

282,40

4 %

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

282,40

4 %

 

 

 

 

22

Serviços de exploração de rodovia.

 

5 %

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

 

5 %

 

 

 

 

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

221,85

4 %

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

221,85

4 %

 

 

 

 

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

221,85

4 %

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

221,85

4 %

 

 

 

 

25

Serviços funerários.

133,11

4 %

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

133,11

4 %

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

133,11

4 %

25.03

Planos ou convênio funerários.

133,11

4 %

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

133,11

4 %

 

 

 

 

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

5 %

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

5 %

 

 

 

 

27

Serviços de assistência social.

133,11

4 %

27.01

Serviços de assistência social.

133,11

4 %

 

 

 

 

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

133,11

4 %

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

133,11

4 %

 

 

 

 

29

Serviços de biblioteconomia.

160,50

4 %

29.01

Serviços de biblioteconomia.

160,50

4 %

 

 

 

 

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

160,50

4 %

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

160,50

4 %

 

 

 

 

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

160,50

4 %

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

160,50

4 %

 

 

 

 

32

Serviços de desenhos técnicos.

160,50

4 %

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

160,50

4 %

 

 

 

 

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

160,50

3 %

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

160,50

3 %

 

 

 

 

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

160,50

4 %

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

160,50

4 %

 

 

 

 

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

221,85

4 %

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

221,85

4 %

 

 

 

 

36

Serviços de meteorologia.

221,85

4 %

36.01

Serviços de meteorologia.

221,85

4 %

 

 

 

 

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

221,85

4 %

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

221,85

4 %

 

 

 

 

38

Serviços de museologia.

133,11

3 %

38.01

Serviços de museologia.

133,11

3 %

 

 

 

 

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

221,85

4 %

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

221,85

4 %

 

 

 

 

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

221,85

4 %

40.01

Obras de arte sob encomenda.

221,85

4 %

 

JAIR CAPODIFOGLIO

Prefeito Municipal

 

 

 

TABELA II

 

 

 

 

A - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

I - Estabelecimentos ou Atividades Industriais:

R$

a- até 50 m²

66,55

b- de 51 a 100 m²

88,74

c- de 101 a 200 m²

110,92

d- de 201 a 300 m²

177,48

e- de 301 a 500 m²

283,97

f - de 501 a 1000 m²

443,70

G - acima de 1000 m²

887,40

II - Estabelecimentos ou Atividades Comerciais:

 

a- até 50 m²

66,55

b- de 51 a 100 m²

88,74

c- de 101 a 200 m²

110,92

d- de 201 a 300 m²

177,48

e- de 301 a 500 m²

283,97

f - de 501 m² a 1000 m²

443,70

G - acima de 1000 m²

887,40

III - Estabelecimentos ou Atividades de Produtores Agropecuários:

221,85

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - Estabelecimentos ou Atividades de Prestadores de Serviços:

 

- estabelecimentos ou atividades de crédito, investimentos e financiamentos

642,00

- prestadores de serviços não compreendidos nas alíneas anteriores:

133,11

 

 

B - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE             ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES EM HORÁRIO ESPECIAL

 

DIA

ANO

 

100,00

 

C - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO:

 

 

 

     1. Alimentos preparados, refrigerantes, frutas nacionais e

         estrangeiras, bebidas, doces, fermento, pó de café,

         verduras, carnes, pão e bolachas.........................................

 

 

13,31

        

 

66,55

     2. Refrigerantes não engarrafados, amendoim, caldo de

         cana, salgados em geral, raspadinha, algodão, pipocas,

         sorvetes, outras guloseimas e peixes...................................

 

 

  13,31 

 

 

66,55

      3. Calçados, quadros, discos, jóias, perfumes e artigos de toucador de tecidos, guarda-chuvas, artigos de couro, plásticos, vime, pelúcia, palhas, alumínio, louças e peles, vendas de carnê e brinquedos, confecções em geral.........

   

   

 

 13,31

         

 

 

66,55

      4. Cigarros e eletrodomésticos................................................

 44,37

177,48

      5. Artigos de papelaria, artigos de limpeza, ferramentas, espanadores, cabides, vassouras, rodinhos, escovas, palhas de aço e semelhantes..............................................

   

 

 13,31

   

 

66,55

      6. Artigos não especificados nesta..........................................

 13,31

66,55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.  TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

1.       Anúncios e letreiros permanentes:

        1.1. Colocados ou pintados na parte externa de edifícios e muros, por   m² ou fração por ano ......................................................................

        1.2. Anúncios em letreiros, placas, painéis, cartazes ou similares colocados em terreno, tapume, andaime, terraço, e jardins ...........

        1.3. Colocado ou pintado na parte externa de veículos por unidade e por ano ...........................................................................................

        1.4. Colocado ou pintado no interior de estabelecimentos de diversões públicas ...........................................................................................

        1.5. Projetado em telas de cinemas, por filme ou chapa por dia ...........     

        1.6. Pintado em faixas colocadas na via pública, por unidade e por mês

        1.7. Cartazes ou painéis colocados em áreas  livres, por metro quadrado ou fração, por ano ...........................................................

 

2.       Prospectos, folhetos, programas e volantes distribuídos de mão em mão, no estabelecimento, ou a domicílio por milheiro ou fração ...........

 

3.       Propaganda:

3.1. Por meio de alto falantes, por mês ...................................................

      3.2. Oral ou por meio de instrumentos musicais por mês ........................

 

 

 

 

 

    2,22

 

133,11

 

    1,33

 

    2,22

    0,44

  22,19

    

   2,22

 

 

  50,00

 

 

  100,00

    50,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

                                                                                                                                             JAIR CAPODIFOGLIO

                                                                                                                                             PREFEITO MUNICIPAL